Viúva de trabalhador em decorrência de acidente de trabalho tem direito a indenizações por dano moral e material. A decisão foi proferida em audiência ocorrida nesta terça-feira (10), presidida pela Juíza do Trabalho Substituta Milena Abreu Soares, da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas. O processo de nº 0001585-09.2011.5.08.0114, tem como reclamados as empresas MAKRO ENGENHARIA LTDA (1ª reclamada) e VALE S.A (2ª reclamada), condenada subsidiariamente.
Do acordo com o processo, o trabalhador foi contratado pela 1ª reclamada em outubro de 2009, na função de mecânico, onde laborou até 10/08/2010, data em que sofreu um acidente de trabalho fatal, atuando na área da Mina de Ferro da Serra dos Carajás, pertencente à segunda reclamada. Conforme consta na decisão, a reclamada desempenha atividades de terraplanagem, demolição de edifícios e outras estruturas, entre outros serviços, verificando-se que a atividade desenvolvida pela reclamada é de alto risco, sua responsabilidade pelos acidentes de trabalho deve ser objetiva.
O direito ao dano moral e material reconhecido pela magistrada, deve-se ao dano sofrido pelo parente/cônjuge/companheiro baseado no sofrimento de perder um ente querido em razão de acidente de trabalho. Esgotadas duas tentativas de conciliação, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de R$ 230.000,00 a título de danos morais e R$ 172.413,15 por danos materiais. Conforme fundamentação, “quando trata-se de acidente fatal, uma vez preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, é notória a existência de prejuízos de ordem moral aos familiares da vítima”.
A sentença determina que, caso não efetuem o pagamento espontâneo diretamente ao reclamante, ou através de depósito judicial à disposição do juízo, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, proceder-se-á ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para a integral garantia do Juízo.