Ao longo da III Semana Institucional do TRT8, o Desembargador do TRT1 (RJ), Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, proferiu a palestra “A Duração Razoável do Processo e a Justiça do Trabalho”. A seguir, confira a entrevista com o magistrado.
Desembargador, como que fica a duração razoável do processo, quando a sociedade espera tanto, com a chegada do PJe?
Bom, a primeira questão que tem a se definir é o que é a duração razoável? A gente tem uma tendência a misturar duração razoável com rapidez e, não necessariamente, o que é razoável é rápido. Porque há processos que demandam uma série de verificações, investigações, inclusive consultas públicas, consultas à sociedade que, para se ter uma melhor solução, é razoável que demorem mais.Então, quando a gente fala de duração razoável, a coisa mais importante é poder definir que o razoável tende a ser rápido, principalmente em uma sociedade onde o tempo parece acelerado, e tudo se faz com agilidade. E imagina-se que o Judiciário, sendo um agente de seu tempo, deva ter uma atenção e estar em harmonia com esse mesmo sentido de rapidez, mas não necessariamente o que é razoável é rápido.No caso do Processo do Trabalho, uma das características desse processo, com regras e princípios próprios, decorre justamente da necessidade do processo ser rápido. O direito que é objeto do Processo do Trabalho, ele tem natureza alimentar, ele sustenta o trabalhador e sua família. Então, no nosso caso em específico, o razoável praticamente se confunde com ágil.Se a sociedade tem uma expectativa de que as soluções sejam rápidas, no caso do Processo do Trabalho ela tem uma expectativa ainda mais acentuada, devido a toda uma construção que a Justiça do Trabalho fez perante a sociedade, como uma Justiça mais rápida que as outras.A Justiça do Trabalho, inclusive apostando nessa identificação com a celeridade, investiu muito fortemente no PJe. Tanto que, segundo os dados que o CNJ fornece, a Justiça do Trabalho, em termos de Poder Judiciário, é o ramo que mais está inserido no processo eletrônico. E, obviamente, o PJe contribui para a rapidez, a questão do prazo se dá de uma maneira muito mais fácil, na medida em que o sistema é mais acessível às partes 24 horas por dia. Tem também uma questão importante, que você elimina aquilo que se chama de tempo morto, que é o trajeto dos autos físicos, esse transporte dos autos físicos no virtual não acontece. Espera-se que isso tenha um reflexo positivo em termo de celeridade do processo, mas, o mais importante quando se fala da celeridade é que, como princípio do Direito do Trabalho, ele está relacionado ao princípio de um direito instrumental do trabalho, ou seja, o processo não se justifica por si só, o processo é o instrumento da realização do direito, e a gente tem que tomar muito cuidado. Por isso eu tive a preocupação de fazer aquele marco distintivo entre duração razoável e celeridade, que são coisas que não se confundem, porque o que a parte quer é uma solução célere sim, mas, acima de tudo, uma solução justa. E a solução justa não pode ser atropelada por mecanismo que venha só se voltar ou ser direcionado para acelerar a direção judicial.
Como o senhor vê a relação entre celeridade e segurança jurídica?
Tem um artigo bem avançado no tempo dele, na década de 90, de um doutrinador daqui do Pará, que é o Doutor Roberto Santos. Ele colocava isso como um binômio e dizia que existe sempre uma queda de braços, para usar uma metáfora entre qualidade e quantidade. Talvez o PJe possa resolver com as novas tecnologias um pouco desse binômio, ou ao menos minimizar essa contradição, na medida em que você pode utilizar, nas demandas repetitivas, um determinado padrão de solução, que já inicialmente o magistrado chegou àquela solução. Claro que existe esse binômio e é claro que o PJe, de uma maneira geral, tende a fornecer mais ferramentas no sentido de dar uma resposta judicial o mais rápido possível e a contento, por isso é importante reforçar esse aspecto, a solução judicial só será uma solução que atenda a sua finalidade, na medida em que ela tiver a capacidade de ser justa.
Qual a sua expectativa quanto à chegada do novo CPC e suas influências na Justiça do Trabalho?
Eu penso que a Justiça do Trabalho precisa definir qual é a medida dessa aplicação. Ao longo do tempo, a gente percebeu que, com a abertura do artigo 769 da CLT, o operador do Direito do Trabalho foi recorrendo de forma mais frequente ao CPC como fonte de aplicação na lacuna da lei trabalhista e, muitas vezes, até de reinterpretação de normas que a própria CLT contém. Isso, obviamente, gerou um tipo de processo do trabalho que sofre uma grande influência do Código de Processo Civil. O que não deixa de ser um paradoxo, porque muitas das alterações que o CPC tem materializadas no seu corpo são inspiração do Processo do Trabalho.Em primeiro lugar, nós temos que fazer uma reflexão sobre qual Processo do Trabalho nós temos hoje?O que nós queremos com esse Processo do Trabalho? Se a gente conseguir responder essa pergunta, a gente vai ter condições de responder qual a medida da inserção do Processo Civil, porque, em primeiro lugar, eu preciso saber se eu quero retornar à minha raiz de CLT, ou seja, fazer um movimento diferente daquele feito historicamente até hoje.Estou dizendo que, fundamental, façamos uma reflexão para deferirmos de fato essas alterações, se elas vão se comunicar com as aspirações ou com as finalidades que o Processo do Trabalho tem.