Instrução Normativa do TST trata sobre Novo Código de Processo Civil

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Nesta sexta-feira (18), começa a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o Novo Código de Processo Civil, estabelecido pela lei 13.105/2015. Com sua aplicação subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Instrução Normativa nº 39/2016 que dispõe sobre as normas do novo CPC aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. Foram relacionados 15 dispositivos como não aplicáveis, por omissão ou incompatibilidade, 79 como aplicáveis e 40 com aplicação em termos.

Entre os artigos não aplicáveis ao Processo do Trabalho estão os que tratam sobre modificação da competência territorial e eleição de foro (Art.63), negociação processual (Art.190), contagem de prazos em dias úteis (Art.219), audiência de conciliação ou mediação (Art.334), prazo para contestação (Art.335), entre outros. Entre os 79 classificados como aplicáveis, encontram-se os dispositivos que tratam da correção de ofício do valor da causa (Art.292), tutela provisória (Art.294 a 311), distribuição dinâmica do ônus da prova (Art.373), fundamentação da sentença (Art.489) e jurisprudência dos tribunais (Arts.926 a 928).

Para a Procuradora do Trabalho Gisele Fernandes Góes, Doutora em Direito Processual Civil (PUC-SP), Professora de Processo Civil (UFPA), Membro do Instituto Ibero-americano e Secretária Titular da Região Norte do Instituto Brasileiro de Direito Processual, “a Instrução Normativa atua como um divisor de águas, uma tentativa de nortear a padronização de atuação dos TRTs, em prol de uma uniformização e busca de uma lógica saudável de consenso, evitando-se recursos ou providências judiciais desgastantes ao C. TST​,​ que enfrentam apenas procedimento e não o mérito da demanda”.

Com a mudança, a Procuradora destaca ao quê os operadores do direito devem estar atentos, sejam advogados, procuradores ou magistrados. “Precisam estar atentos aos aspectos principiológicos no Novo CPC, destacando primordialmente o Art. 15, em razão, não mais da simples subsidiariedade do CPC no processo trabalhista, como estatuído pelo art. 769 da CLT, mas também da supletividade ou complementariedade do NCPC. Além disso, frisamos a cooperação, boa fé objetiva, contraditório, primazia do julgamento de mérito, ônus de prova dinâmico e compartilhamento da prova e especialmente os poderes do Juiz (Art.139)”, afirma.

Dentre os dispositivos trazidos pelo Novo CPC, Gisele Góes considera como contribuições ao processo trabalhista os artigos 489 (teoria da motivação e técnicas de fundamentação), 497 (tutela específica), 833 (rol de bens impenhoráveis), 835 (ordem de preferência), 854 (Bacen), 916 (parcelamento de crédito), 926 (visão do papel da jurisprudência), 932 (poderes do relator), 947 (incidente de assunção de competência), 976 (incidente de resolução de demandas repetitivas), 988 (reclamação) e 1013 (efeito devolutivo do recurso ordinário).

“Além do estatuto principiológico que atua como uma viga mestra que irradia e imanta para todos os sistemas processuais, e, in casu, nosso processo trabalhista, temos que voltar especial atenção aos precedentes e regras do processo executivo e procedimento recursal, que somente tem a contribuir para o aperfeiçoamento do modelo processual trabalhista, em prol dos núcleos da estabilidade, segurança jurídica e processo efetivo, sem dilações indevidas, alcançando decisão de mérito”, conclui.

Para acessar a Resolução que edita a Instrução Normativa nº 39, clique aqui.