21/03/16 - Prof. Dallegrave Neto fala sobre Responsabilidade Civil​ no TRT8​

— Foto: ASCOM8

 

O 2º Encontro do ​"​Ciclo de Encontros 2016 - Amazônia Meio Ambiente de Trabalho​"​, promovido pela Escola Judicial do TRT8​,​ em parceria com o Programa Trabalho Seguro, encerrou na sexta-feira (18), com a palestra do Prof. José Affonso Dallegrave Neto, Mestre e doutor em Direito pela UFPR, Professor da Ematra IX e da PUC/PR. Em sua palestra abordou diversos pontos relacionados ao dano, nexo e culpa nos casos de acidente de trabalho. Confira a entrevista realizada com o Professor sobre o tema da palestra:

ASCOM8: O tema de sua palestra foi “Questões atuais e controvertidas da Responsabilidade Civil e do Acidente do Trabalho”. Onde o Sr. vê esse embate mais claramente?

Prof. Dallegrave Neto – No acidente de trabalho​,​ para você conferir indenização a uma vítima, você tem que buscar as lições da responsabilidade civil. O que é responsabilidade civil? ​É​ um instituto jurídico que explica o que é dano, o que é nexo e o que é culpa. Então, vou aplicar essas teorias do dano, nexo e culpa no caso concreto​,​ e o acidente de trabalho é o caso concreto. A partir dessa teoria eu aplico à doença ou ao acidente e digo se tem ou não direito a indenização e qual o valor. Para saber se a vítima tem ou não direito a uma indenização e qual o valor, tenho que me socorrer nas lições da responsabilidade civil.

ASCOM8: Na sua visão, qual a importância da interpretação sistematizada das leis?

Prof. Dallegrave Neto - O juiz quando toma posse, ele jura cumprir a Constituição Federal. Então, tudo já começa no ato de posse. A Constituição Federal é o ápice de uma ordem jurídica, de um sistema jurídico, e tudo começa nas autorizações da Constituição e todas as interpretações do direito também t​ê​m que se inspirar nela. Ela é a carta magna, o principal diploma legal. É como se fosse um sol emitindo suas luzes para os planetas que orbitam em torno dele. A CLT é um microssistema que orbita em torno da Constituição Federal. Se o juiz não der uma interpretação consentânea aos valores e princípios da Constituição, sua decisão é inconstitucional. Então, a interpretação mais correta é a interpretação sistêmica e não a gramatical. 

ASCOM8: Como o Sr. vê a questão da quantificação do dano, uma vez que o Código Civil fala em restituição integral?

Prof. Dallegrave Neto - Quando se trata de dano material é muito fácil se falar em restituição integral, pois se pega as despesas, soma e paga reparando integralmente a despesa. Quando é dano moral, tem que se arbitrar um valor para sua dor, para sua ofensa. O juiz leva em conta como critério a capacidade da empresa e a necessidade do empregado. Então, se é um empregado mais simples, que ganhe um salário-mínimo, as vezes ele ganhando R$ 10 mil de dano moral já tem um caráter compensatório. Agora imagine um empregado que ganhe R$ 20 mil por mês, qual o valor será capaz de trazer uma compensação financeira a ele pela dor vivenciada?. Quanto maior o salário do empregado, maior tem que ser a indenização. Porque a indenização tem o caráter lenitivo de compensar financeiramente a dor. O juiz leva em conta​,​ além da necessidade da vítima, a capacidade da empresa, porque também não adianta chegar para uma empresa de fundo de quintal e condenar a pagar R$ 5 milhões. Assim eu quebro a empresa e inviabilizo o negócio. Então​,​ se é uma empresa pequena, o juiz tem que dar um valor que não inviabilize o empreendimento, agora​,​ se é uma multinacional, que tem lucros gigantescos, o juiz pode aumentar o valor para que esse dano moral doa no bolso da empresa, e ela não o faça mais. A equação é mais ou menos essa, leva em conta a necessidade do empregado v​í​tima do dano moral e a capacidade financeira da empresa. Esse é o critério doutrinário adotado, tem outros critérios mais sofisticados, mas esse é o que predomina.

ASCOM8: O Sr. acredita que há na Justiça do Trabalho o que muitos chamam de a “indústria do dano moral”?

Prof. Dallegrave Neto -  Acho que não. De um lado podemos dizer que há uma “indústria do dano moral”, todo mundo pedindo dano moral, mas também do outro tem a “indústria da impunidade”. O empregador muitas vezes ofende a dignidade de seu empregado, colocando castigos, abusos, na certeza que ele não vai ser punido. Extremos existem dos dois lados, os empregados que exageram, que são as aventuras jurídicas, e os empregadores que estão numa posição um pouco confortável, porque sabem que está cheio de gente desempregada, que se esse empregado não está satisfeito manda embora e recoloca outro imediatamente. Existem os dois extremos​,​ mas os juízes estão muito atentos para separar o joio do trigo, o que é aventura e o que é impunidade, e o TST (Tribunal Superior do Trabalho) mais ainda. Vejo o TST hoje com bons olhos​,​ pois está muito sensível a tudo isso.

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