18/07/16 - TRT8 publica nova Resolução de Férias

— Foto: ASCOM8

 

Em 07 de julho deste ano, foi publicada a Resolução TRT n° 39/2016, que reformula e estabelece regras e procedimentos sobre a aquisição, concessão, acumulação, marcação, alteração, fruição, parcelamento, interrupção, remuneração e indenização de férias e do pagamento de gratificação natalina aos servidores do Regional.

Abaixo, seguem as principais alterações trazidas pela nova Resolução:

Escala de férias: Não haverá mais necessidade de envio para a Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal, por parte dos gestores, a escala de férias dos servidores sob sua supervisão. Tendo em vista que os procedimentos de marcação e homologação são realizados por meio eletrônico, diretamente no Portal Mentorh, tanto pelo servidor como pelo gestor (Art. 11 §1° e Art. 18);

Alteração de férias: Passou de 40 (quarenta) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para alteração do primeiro período de férias, quando em período único ou fracionado. Nos demais períodos, a alteração poderá ser feita a qualquer tempo (Art. 20 §§ 3°,4°).

Procedimento para alteração de férias: As solicitações de alterações de férias por parte dos servidores deverão ser efetuadas mediante preenchimento de formulário, conforme modelos constantes nos Anexos I e II da Resolução n° 39/2016, disponíveis na intranet, e encaminhados à Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal, com a anuência do gestor do interessado, nos prazos estabelecidos no §3° do Art. 20. Não há mais a necessidade de expedição de Ordem de Serviço pelas Varas do Trabalho (Art. 20 §5°);

Devolução de valores em virtude de alteração de férias: Não há mais a necessidade de devolução das vantagens pecuniárias percebidas em razão de alteração das férias, quando o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o terceiro mês subsequente ou, ainda, quando a alteração se der por necessidade de serviço (Art. 20 §6°);

- Alteração para participar de capacitação: Quando houver necessidade de alteração das férias por motivo de participação do servidor em evento de capacitação, este deverá formalizar o pedido antes do início do evento, a fim de evitar a superposição de dias (Art. 20 §8°);

Exceções aos prazos para alteração de férias: A resolução prevê, em seu Art. 21, novas possibilidades de alteração do período de férias, sem a necessária a observância dos prazos previstos no Art. 20. São elas: licença para tratamento da própria saúde; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença à gestante, à adotante e paternidade; licença por acidente em serviço; ausência ao serviço decorrente de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; ausência ao serviço em decorrência de casamento; alteração por necessidade de serviço devidamente justificada pelo gestor do servidor.

Pedidos de interrupção de férias: Os pedidos de interrupção das férias deverão ser fundamentados pelo gestor da unidade de lotação do servidor requerente, no formulário do Anexo II da Resolução (Art. 25 caput);

Servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função de confiança: Não será mais necessária a devolução do 1/3 (terço) de férias recebido pelo servidor que for exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função de confiança (Art. 26 §8°);

Adiantamento da remuneração: Possibilidade de adiantamento da remuneração somente no mês de fruição das férias ou primeiro período, quando fracionadas (Art. 27 caput e §6°);

Servidor redistribuído: Não será possível ao servidor redistribuído receber indenização de férias. O cômputo do saldo de férias será destinado para usufruto no órgão de destino (Art. 32 §4°).

Lembramos que a exposição destes tópicos pela Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal visa auxiliar na identificação de alguns pontos mais sensíveis da nova Resolução TRT nº 39, entretanto, não exaure todas as mudanças e procedimentos elencados no documento, que deve ser lido na íntegra pelo servidor.