Foram publicadas na quarta-feira (13/09), cinco novas súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, aprovadas na última sessão do Tribunal Pleno.
Algumas das súmulas aprovadas trazem a jurisprudência predominante no Tribunal referente a temas relacionadas a diversas categorias de trabalhadores, como professores e técnicos bancários. Além disso, há súmulas relacionadas a horas extras e ao auxílio alimentação.
Leia a íntegra de todas as súmulas disponíveis em nosso portal.
Súmula Nº 61
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA E TÉCNICO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE- É lícita a acumulação dos cargos de professor da rede pública e de técnico bancário da Caixa Econômica Federal, havendo compatibilidade de horário, pois o técnico bancário dessa instituição se enquadra na exceção contida no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, tendo em vista que o respectivo exercício demanda conhecimentos técnicos específicos.
Súmula Nº 62
FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. PARÂMETROS PARA CÁLCULO - O abono pecuniário de que trata o art. 143, Caput, da CLT deve ser calculado sem a inclusão do terço constitucional.
Súmula Nº 63
ELETRONORTE. PLANO DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. O incentivo indenizatório complementar, previsto no PID (Plano de Incentivo ao Desligamento) da ELETRONORTE, corresponde aos 40% do saldo para fins rescisórios do FGTS e às verbas rescisórias, conforme o Regulamento da Empresa. São devidas ao trabalhador as eventuais diferenças no cálculo, quando inobservados os parâmetros estabelecidos no Plano de Incentivo ao Desligamento.
Súmulas Nº 64
VALE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
1. É parcial a prescrição do vale ou auxílio alimentação, porquanto a parcela integrou-se a patrimônio do obreiro e a lesão se renova a cada mês.
2. A natureza jurídica do vale ou auxílio-alimentação é indenizatória apenas para os trabalhadores admitidos após a adesão do empregador ao Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT), independente de previsão em contrário em norma coletiva.
Súmula Nº 65
HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O período despendido pelo empregado na troca de uniforme, colocação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), higienização, espera de condução ou uso do café da manhã, fornecidos pelo empregador, no início ou no final da jornada de trabalho, configura tempo à disposição da empresa capaz de gerar o reconhecimento de horas extras, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, considerando-se como extra a totalidade do período que exceder a jornada normal, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (arts. 4º e 58, § 1º, da CLT; e Súmula nº 366, do C. TST).