Fique atento para o prazo de marcação de férias.

— Foto: ASCOM8

 

Dia 18 de novembro encerra o prazo para que os servidores realizem a marcação de férias 2018.

Com a edição da Resolução TRT n° 39/2016, os procedimentos de marcação e homologação serão realizados diretamente no Portal Mentorh.

Após a fixação das férias pelos servidores, os gestores de cada unidade deverão homologar a marcação impreterivelmente, até o dia 25 de novembro de 2017.

Vale destacar que é vedado ao servidor deixar períodos de férias ou período único sem marcação no sistema.

 

Como fazer: Para cadastrar as férias entre no Mentorh (http://tupinamba.trt8.jus.br/csp/trt8/portal/index.csp), acesse na aba ‘Frequência’ o link ‘Férias’ e, em seguida, clique em ‘Férias Marcação’. 

 

Lembre-se:

Os servidores de outros órgãos que estejam em exercício neste Regional, após a marcação das férias no sistema e homologação pelo seu gestor, deverão comunicar à Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal, para que seja providenciada em tempo hábil, a comunicação dos períodos fixados aos seus órgãos de origem.

Caberá ao Gestor da unidade analisar e homologar os períodos marcados, nos termos da Resolução n° 39/2016, com observância, em especial, às regras e procedimentos abaixo:

- responsabilidade dos gestores encarregados da homologação da Escala de Férias (artigo 18);

- permanência em serviço de quantitativo mínimo de pessoal para funcionamento da unidade (artigo 13 e seus parágrafos);

- vedação de consignar na escala de férias períodos concomitantes entre o titular de função ou cargo em comissão, com seus substitutos automáticos (artigo 15);

- intervalo mínimo de 15 dias entre um período e outro, em caso de parcelamento de férias (§1° do artigo 12);

- a chefia imediata do servidor tem o dever de justificar formalmente a acumulação das férias por necessidade do serviço, antes do término do exercício (parágrafos 1º e 2º do art. 10º).

- preenchimento do campo específico, caso o servidor faça opção pela antecipação da remuneração das férias e da gratificação natalina (parágrafo 2º e caput do artigo 27).

- É vedado ao servidor deixar períodos de férias ou período único sem marcação no sistema.

Por oportuno, solicita-se aos gestores estrita observância à Resolução supracitada, também em relação a(o):

alteração das férias: somente poderá ocorrer por necessidade do serviço ou por interesse do servidor, com antecedência de, no mínimo, 45 dias, quando se referir ao primeiro período, ou de período único, e sem requisito temporal para alteração dos demais períodos, quando fracionada;

interrupção das férias: deverá ser devidamente justificada e o saldo restante deverá ser fixado em única parcela, preferencialmente, dentro do próprio exercício, sendo vedada nova interrupção;

suspensão das férias: só será autorizada mediante informação do novo período a ser usufruído e com as devidas justificativas.

antecipação de remuneração: o servidor terá direito mediante opção em campo específico a antecipação da remuneração líquida, na proporção de 90%, descontadas as consignações em folha de pagamento, utilizando-se como referência o mês de usufruto das férias, não havendo mais a possibilidade de antecipação nos demais períodos em caso de férias parceladas.

Destaca-se que os registros no sistema Mentorh referentes à alteração, suspensão e interrupção de férias, ficam condicionadas aos ditames previstos na Resolução TRT8ª 039/2016, que segue anexa para observância e aplicação das regras nela contida.

 

Prazo de marcação de férias: 18 de novembro

Prazo de homologação pelos gestores: 25 de novembro.