Dia Internacional do Empregado Doméstico e as mudanças na legislação trabalhista

— Foto: ASCOM8

 

Em 2 de junho de 2017, complet​ou​  dois anos que a Presidência da República sancionou a Lei 150/2015, que regulamentou novos direitos dos trabalhadores domésticos, entre os quais: adicional noturno, obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador, seguro-desemprego, salário-família, seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa. Com a lei, os trabalhadores domésticos tiveram seus direitos equiparados aos direitos dos demais trabalhadores urbanos e rurais.

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que trouxe a reforma trabalhista, ao ser aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República não trouxe muita preocupação a categoria dos empregados domésticos e empregadores domésticos, tendo em vista que muitas das novidades advindas, já estão previstas na Lei Complementar nº 150/2015, tais como jornada de trabalho 12 × 36, parcelamento de férias, não obrigatoriedade no pagamento anual da contribuição sindical, possibilidade de redução do descanso diário para 30 minutos, prestação de serviços como diarista de uma forma permanente em uma residência e a não exigência de homologação de rescisão dos empregados domésticos com mais de 12 meses de carteira assinada no sindicato de sua categoria. 

Inicialmente, a Lei Complementar n. 150/2015, que regulamentou o contrato de trabalho doméstico, prevê que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, podendo ser fracionadas em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, quatorze dias. Agora, o texto previsto na Lei 13.467, que altera a CLT, prevê que as férias poderão ser divididas em até três períodos, desde que solicitado pelo doméstico.  Regras como essa, não estavam previstas na Lei que regulamentou o contrato de trabalho dos Domésticos e agora podem ensejar questionamentos se serão ou não aplicáveis a esses profissionais.

Para a juíza e vice-presidenta da Anamatra, Noemia Porto, a nova lei fere independência do Judiciário e promove o conflito entre trabalhador e patrão. 

Os dados estatísticos da Justiça do Trabalho da 8ª Região, extraídos do Sistema e-Gestão, mostram que no ano de 2015, tramitaram um total de 1.698 ações relacionadas a esta categoria. No ano de 2016,  tivemos um total de 1.966 e de janeiro a junho de 2017 um total de 957 ações novas.

As principais demandas trabalhistas da categoria referem-se ao reconhecimento de vínculo de emprego e verbas rescisórias.

Veja os 4 principais pontos da Reforma Trabalhista que afetam empregadores e empregada doméstica:

1 – Jornada de Trabalho:

Na jornada de trabalho o texto prevê que empregador e trabalhador possam negociar a carga horária num limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana.

A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso.

Hoje a CLT prevê jornada máxima de 44 horas semanais.

2 – Férias:

As férias poderão ser divididas em até três períodos, mas nenhum deles poderá ser menor que cinco dias corridos e um deles deve ser maior do que 14 dias corridos. A solicitação do fracionamento das férias deve ser feita pelo empregado doméstico.

Além disso, fica proibido que as férias comecem dois dias antes de um feriado ou fim de semana.

Hoje as férias podem ser divididas apenas em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias.

O texto da Reforma passa a permitir que trabalhadores com mais de 50 anos dividam suas férias, o que atualmente é proibido.

3 – Jornada Parcial:

A legislação em vigor considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não passe de 25 horas semanais, já o novo texto passa para 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana, ou 26 horas com 6 horas extras, o que diminui a diferença para a jornada integral (44 horas).

4 – Horas extras:

Para o regime normal de trabalho, o parecer mantém a previsão de, no máximo, duas horas extras diárias, mas estabelece que as regras poderão ser fixadas por “acordo individual”.

Outro ponto sugerido no relatório é a determinação que, se o banco de horas do trabalhador não for compensado em no máximo seis meses, essas horas terão que ser pagas como extras, ou seja, com um adicional de 50%.

Fontes:

A TribunaJustificando Carta Capital, Jornal da Paraiba, Zh.Clicrbs e Nolar