Empresa ​é condenada solidariamente ​com seu procurador ​ao pagamento de dano moral por assédio sexual

— Foto: ASCOM8

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), unanimemente, confirmou sentença de 1º grau, proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belém (PA), que condenou solidariamente a empresa V.S.T.C LTDA-ME (1ª reclamada) e seu Procurador N.C.F (2º reclamado), ao pagamento de R$ 30 mil, referente a danos morais por assédio sexual, praticado pelo segundo reclamado. A decisão consta nos autos do Processo nº 0001085-37.2015.5.08.0005, ainda em tramitação.

Conforme consta nos autos, a reclamante foi contratada pela empresa em outubro de 2014, onde atuou na função de secretária, e​,​ após o primeiro mês de trabalho​,​ passou a ser assediada por seu superior, ​qu​e​,​ diante de suas negativas, passou a ser humilhada na presença de terceiros, além de ser agredida com tapas no rosto por diversas vezes. A reclamante afirmou em depoimento que “tinha medo de dizer não às investidas do 2º reclamado, em razão de ameaças de não contratar mais os serviços da sua mãe”. 

Em seu depoimento, o 2º reclamado informou que a mãe da reclamante lhe prestava serviços há seis anos e que​,​ após o rompimento do pacto laboral da reclamante, os serviços deixaram de ser prestados. Nos autos, consta documento que o 2º reclamado confirmou ser de sua autoria​, que reproduz mensagem de texto enviad​ao à mãe da reclamante, no qual consta “a vida é longa e saiba que eu vou te​ ​derrubar nos trabalhos em que eu puder.... Tua filha não saber sequer escrever e disse que era secretaria”. Conforme a sentença, esse e outros fatos, “são provas incontestes das investidas sexuais e ameaças por parte do 2º reclamado à trabalhadora”.

Na fundamentação da sentença de 1º grau, o juízo esclarece que​,​ “de acordo com os artigos 932, III, e 933, do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos danos causados por empregado seu, quando o ato ilícito é cometido no serviço ou em razão dele (Súmula 341 do STF), como ocorre nos presentes autos”. Considerando assim, o dano moral inquestionável e que “o assédio sexual praticado pelo Procurador da 1ª reclamada e também 2º reclamado, deixa evidente a solidariedade dos reclamados, pois, como bem sabemos, na solidariedade as responsabilidadessituam-se no mesmo plano, ou seja, igualam-se horizontalmente, sendo exatamente esta a situação do caso ora apreciado”.

Em julgamento de Recurso Ordinário, os Desembargadores da 1ª Turma, sem divergência, mantiveram o valor da condenação e a responsabilidade solidária entre os reclamados, compactuando com o entendimento do juízo de 1º grau. Em análise da responsabilidade solidária das partes, a relatora do processo, Desembargadora Ida Selene Braga, declara que “as sócias da primeira reclamada outorgaram todos os poderes para lhe representarem e para administração de sua empresa ao Sr. N.C.F, pelo que sua responsabilidade é plena e deve integrar a lide como responsável solidário, apesar de seu nome não constar no contrato social como administrador da empresa, sua administração era de fato, pois administrava a empresa por procuração”.

Na análise do mérito, a Desembargadora Relatora explicita que “o assédio sexual consiste em manifestações explícitas ou implícitas, de cunho sensual ou sexual, sem que a pessoa que está sendo assediada as deseje. Entretanto, para sua comprovação faz-se necessário que a manifestação, muitas vezes sutil, esteja acompanhada de alguma forma de coação, constrangendo a vítima com o objetivode obter vantagem ou favorecimento sexual, situação que se vislumbra no presente caso, diante dos depoimentos prestados e provas apresentadas e, principalmente porque a permanência no emprego da autora estava condicionada a aceitação do assédio sexual do procurador da primeira reclamada e segundo reclamado. Desse modo, diante do contexto probatório, resultou evidenciado o assédio sexual alegado na inicial, pelo que mantenho a sentença quan​t​o ao reconhecimento do assédio sexual”.