TRT8 publica três novas súmulas

— Foto: ASCOM8

 

Por deliberação do egrégio Tribunal Pleno em sessões ordinárias dos dias 21 de novembro, 12 de dezembro de 2016 e sessão extraordinária do dia 23 de fevereiro de 2017, foram aprovadas três novas súmulas de jurisprudência predominante deste regional, sendo a 53 e a 54 por maioria absoluta e a súmula 55, por unanimidade de votos. As novas súmulas foram aprovadas pela Resolução nº10/2017.

 

Confira abaixo a redação: 

SÚMULA Nº 53: “HORAS NO PERCURSO (IN ITINERE).NEGOCIAÇÃO. VALIDADE. Em face do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, somente é válida cláusula de negociação coletiva que negocie ou suprima horas no percurso (in itinere), mediante a concessão expressa e específica de outras vantagens aos empregados”.

SÚMULA Nº 54: “HORAS DE DESLOCAMENTO. PORTARIA DA FLORESTA NACIONAL DE CARAJÁS (PORTARIA DE PARAUPEBAS) ATÉ O NÚCLEO URBANO DE CARAJÁS. Descabe o pagamento de horas in itinere no trecho entre a portaria da floresta nacional de Carajás (Portaria de Parauapebas) e o núcleo urbano de Carajás, dada a existência de transporte público regular, exceto a partir das 20h de um dia até às 5:59h do dia seguinte, caso em que serão devidos 60 (sessenta) minutos por viagem redonda”.

SÚMULA Nº 55: “HORAS IN ITINERE. TRABALHO NA ÁREA DO COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJÁS, MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, MINAS N-4, N-5 E MANGANÊS DO AZUL. Na ausência ou invalidade de negociação coletiva, considera-se, como tempo de transporte não coberto por transporte coletivo público e regular, para os trabalhadores do Núcleo Urbano de Carajás, o seguinte, em viagem completa (ida e volta): a) do Núcleo Urbano até a mina N-5: 30 (trinta) minutos; b) do Núcleo Urbano até a mina N-4: 70 (setenta) minutos; c) do Núcleo Urbano até a mina Manganês do Azul: 80 (oitenta) minutos”.

 

Você também pode ler estas e outras jurisprudências do Tribunal no Portal do TRT8.