TST mantém decisões do TRT8 na condenação das empresas Albrás e Norte Energia

— Foto: ASCOM8

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Alumínio Brasileiro S/A (Albrás) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 663 mil a empregado que, em decorrência de acidente, sofreu queimaduras de até terceiro grau.

Segundo a ação, ele integrava a equipe de bombeiros auxiliares da empresa e foi atingido por piche aquecido por um incêndio. O incêndio, conforme laudo pericial, foi causado pela imperícia ou imprudência no trabalho de soldagem realizado por empregados terceirizados de empresa contratada para o serviço de pré-montagem de tubos. Por causa do acidente, o trabalhador ficou com marcas de queimadura em várias partes do corpo, perdeu capacidade laboral e desenvolveu quadro de depressão e hipertensão.

Em sua defesa, a Albras alegou que o empregado subestimou os riscos da atividade ao não usar os equipamentos obrigatórios de proteção fornecidos por ela. No entanto, o juízo da 2° Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) concluiu pela responsabilidade subjetiva da empresa e, considerando que o acidente deixou sequelas consideráveis, fixou a indenização em 255 mil reais. O Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região (PA), levando em conta a condição financeira da empresa, a gravidade do fato e dos danos causados ao trabalhador, aumentou a quantia para R$ 663 mil, abrangendo danos morais e estéticos.

TST

A Albras recorreu ao TST para tentar reduzir a condenação, mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a alegação de culpa da vítima e de falta de comprovação da incapacidade laboral definitiva. Ele citou trechos da decisão do TRT para concluir que a empresa foi negligente em não dispor de equipamento de proteção para os bombeiros auxiliares e por não fiscalizar corretamente os serviços contratados com outra empresa para a realização de serviços que tiveram ligação direta com o incêndio.

Observou, ainda, que, segundo as instâncias inferiores, o acidente aconteceu quando o trabalhador estava protegendo o patrimônio da empresa, "em momento de crise, provocado pela contratação de terceirizada com mão-de-obra inexperiente ou imprudente, que descuidou de regras básicas de segurança". Para o ministro Douglas Rodrigues, "é evidente que o empregado que executa atividade de bombeiro auxiliar desempenha tarefas que possuem risco acentuado em relação aos demais empregados".

Com relação ao valor da indenização, o relator concluiu que o TRT observou os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, ao majorá-lo. Portanto, afastou a alegada violação aos artigos 944 e 945 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-971-05.2010.5.08.0125

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Norte Energia S.A. – consórcio que constrói a Usina Hidrelétrica (UHE) de Belo Monte – pelo pagamento das verbas rescisórias devidas pela RH Construtora Ltda. a um encarregado de obras. A condenação leva em conta o fato de que diversas empresas que integram o consórcio são empreiteiras do ramo da construção civil.

Na Vara do Trabalho de Altamira (PA), o encarregado apresentou reclamação contra a RH para pedir o pagamento de saldo de salário, aviso prévio e hora extra, dentre outros direitos. Ele relata que foi contratado pela construtora para prestar serviço à Norte Energia na construção de uma unidade básica de saúde e da Casa do Índio em Altamira. Por esse motivo, pediu a condenação subsidiária do consórcio pelas verbas devidas.

A Norte Energia vinha sustentando que não poderia ser responsabilizada, com base na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que isenta o dono da obra das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto no caso de construtora ou incorporadora. O consórcio sustentava que seu objeto social não é a construção civil nem a incorporação imobiliária, mas sim a implantação, a operação, a manutenção e a exploração da UHE de Belo Monte.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária da Norte Energia. O juiz afastou o argumento da defesa porque o grupo é formado por diversas empresas do ramo da construção civil, entre elas as construtoras Galvão, Contern, Cetenco e Mendes Júnior. Segundo a sentença, prevalece sobre o objeto do consórcio a natureza das empresas que o formam, aplicando-se ao caso a exceção da OJ 191.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o qual considera que a responsabilidade do dono da obra também ocorre quando o resultado da construção lhe gera lucro, de forma direta ou indireta. O TRT observou que a unidade básica de saúde construída por ordem da Norte Energia tem valor comercial para o consórcio, por ser uma das exigências para compensar os impactos ambientais e sociais das obras de Belo Monte.

A relatora do recurso da Norte Energia ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, observou que, apesar de o objeto social do consórcio não ser a construção, a Norte Energia é formada por um grupo de construtoras e, portanto, é responsável subsidiária pelas verbas devidas ao encarregado, não obstante ser dona da obra. Como o consórcio alegou contrariedade à OJ 191 da SDI-1, a desembargadora não conheceu do recurso, porque seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1455-81.2013.5.08.0103

FONTE : Secretária de Comunicação Social - TST